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Radiologia Médica Odontológica e Veterinária

Você sabe quais são as novas exigências para os serviços de radiologia veterinária de acordo com a nova RDC330 da Anvisa?

Por Adriano Goulart em 06/10/2020 às 10:53

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A RDC 330, novo marco regulatório que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2019, trouxe atualizações na área da radiologia veterinária e apresenta exigências, que quando cumpridas, garantem o estabelecimento dos requisitos sanitários de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.

No que tange aos serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista, as exigências visam o atendimento dos requisitos de proteção aos trabalhadores e indivíduos do público. Dessa forma, com base nos princípios gerais de proteção radiológica, as novas exigências abrangem os seguintes tópicos:

  1. Controle das exposições ocupacionais de cada indivíduo, decorrentes de todas as suas práticas, de modo que não excedam os limites de dose estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
  2. No caso de profissionais grávidas, a gravidez deve ser notificada ao responsável legal pelo serviço, ou ao profissional formalmente designado por ele. Além disso, as condições de trabalho devem ser revistas para atender a Resolução RDC 330 de 20 de dezembro de 2019.
  3. Menores de 18 (dezoito) anos não podem trabalhar com raios X diagnósticos ou intervencionistas.

Em relação às medidas de prevenção em proteção radiológica, visando a segurança dos trabalhadores e indivíduos do público, as salas onde são realizados os exames devem ser classificadas como áreas controladas, possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção de níveis de dose tão baixos quanto razoavelmente exequíveis, não ultrapassando os níveis de restrição de dose estabelecidos na Resolução.

 A verificação dessas doses é realizada a partir do teste de levantamento radiométrico, que deve ser realizado sempre que houver modificação na infraestrutura, nos equipamentos ou processos de trabalho que influenciem as medidas de proteção radiológica do serviço, ou quando completar o período de 4 anos.

Além disso, as salas devem:

  1. dispor de restrição de acesso e de sinalização adequada;
  2. ter acesso exclusivo aos profissionais necessários à realização do procedimento radiológico e ao acompanhante, quando estritamente necessário;
  3. dispor apenas dos equipamentos e acessórios indispensáveis à realização dos procedimentos radiológicos.
  4. Possuir as seguintes sinalizações:
    1. Sinalização luminosa vermelha deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
    2. a sinalização luminosa estar acompanhada do símbolo internacional da radiação ionizante e das seguintes inscrições na(s) porta(s):
      1. Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida;
      2. "Raios X, entrada restrita" ou "Raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas"
  • Acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção"

É importante ressaltar que a presença de um acompanhante na realização do procedimento radiológico somente é permitida quando sua participação for para conter, confortar ou ajudar pacientes.  Na realização desse papel, o acompanhante não pode ser gestantes e menores de 18 anos, e é imprescindível a utilização de equipamento de proteção individual.

Visando proteger os agentes ocupacionais, a norma exige e descreve procedimentos que ao serem executados mitigam a exposição dos trabalhadores. Os procedimentos descritos são:

  1. posicionar-se de tal forma que nenhuma parte do corpo, incluindo extremidades, quando possível, seja atingida pelo feixe primário de radiação ionizante sem estar protegida por, no mínimo, 0,5 mm (cinco décimos de milímetro) equivalente de chumbo
  2. proteger-se da radiação ionizante espalhada, por meio de equipamentos de proteção individual e coletiva com atenuação compatível com a energia da radiação, não inferior a 0,25 mm (vinte e cinco centésimos de milímetro) equivalente de chumbo.

Além disso, a norma descreve a obrigatoriedade do uso de dosímetro do indivíduo que exerce funções que envolvem a utilização de radiações ionizantes, realizando essa monitoração mensal, e de uso intransferível, ou seja: cada profissional deve possuir o seu monitor de dose.


Texto elaborado por Lucas Almeida Marcelino.