NucleoBlog
Eventos e Notícias
A NUCLEORAD é patrocinadora do 9° Simpósio de Imaginologia!

Com imenso orgulho, a NUCLEORAD anuncia que será patrocinadora do 9° Simpósio de Imaginologia. O Simpósio de Imaginologia é um dos maiores eventos da área de imaginologia do sul do Brasil! Somando mais de 2,930 mil participantes e 100 palestrantes durante todas as suas edições, o Simpósio de Imaginologia está chegando para a sua 9° edição e promete novidades incríveis para todos os inscritos. Devido a atual pandemia de COVID-19, o 9° Simpósio de Imaginologia será realizado em Florianópolis - Santa Catarina e transmitido simultaneamente para a Internet, de forma inteiramente gratuita, no Instagram oficial do evento (clique aqui para acessar) e também em seu site (clique aqui para acessar), respeitando todas as normas de segurança e garantindo maior comodidade para todos os inscritos. A possibilidade de um evento online irá marcar a oportunidade única de capacitar um número ainda maior de pessoas, incluindo profissionais das técnicas radiológicas, médicos, físicos médicos, estudantes, professores, gestores da área e demais profissionais interessados. O evento irá ocorrer nos dias 14 e 15 de agosto e contará com a presença de inúmeros palestrantes e profissionais da área, gerando discussões importantes a cerca de novidades no campo da imaginologia, bem como uma incrível rede de networking entre os inscritos. As inscrições vão do dia 12/07 até 11/08 e não há limite de inscritos. O evento também irá fornecer certificado de participação para todos os inscritos. E para celebrarmos este evento de forma especial, a NUCLEORAD estará oferecendo 25% de desconto em seus cursos EAD para o público inscrito no 9° Simpósio de Imaginologia. Deseja saber mais? Confira a inscrição, cronograma e demais informações no site do evento:9° Simpósio de Imaginologia:www.simposiodeimaginologia.com.br Para obter o desconto de 25% nos cursos EAD oferecidos pela NUCLEORAD, entre em contato nos seguintes canais de atendimento:Email: [email protected]: 0800 033 3380 / (51) 3060-9800WhatsApp: (51) 99997-7289

Por tiago em 30/07/2021 às 20:20
Eventos e Notícias
Tramita no congresso a Medida Provisória responsável pela criação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear

O Presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, prorrogou pelo prazo de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.049, que institui a criação da ANSN (Autoridade Nacional de Segurança Nuclear). Próxima de perder sua validade, a prorrogação validada hoje significa em um novo prazo para que o congresso possa analisar a MP. No dia 17 de Maio, o presidente Jair Bolsonaro publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.049, que possui como finalidade a criação da ANSN (Autoridade Nacional de Segurança Nuclear). Entre os principais objetivos levantados para a criação da ANSN, destacam-se "monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear, a proteção radiológica e a das atividades e das instalações nucleares de atividades nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo Federal". A Medida Provisória garante a ANSN patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, além de sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e atuação com abrangência em todo o território nacional. A mesma MP também esclarece as competências de responsabilidade da ANSN, como estabelecer normas e requisitos sobre segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e instalações nucleares e a regulação, estabelecimentos e controles necessários para o cumprimento da Política Nuclear Brasileira. A ANSN também será responsável por editar normas, conceder licenças e autorizações (relativas à transferência e comércio de minerais, minérios, concentrado e escórias com urânio ou tório), bem como a edição de normas, fiscalizações, avaliações sobre segurança, e expedição de licenças, autorizações, aprovações e certificações. Segundo a MP, a ANSN não exercerá atividades de regulação econômica, comercial e industrial, nem desenvolverá pesquisas ou levantamentos para este fim. Por fim, será de responsabilidade do Comando da Marinha "regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas". Caso queira saber mais sobre a prorrogação da validade da Medida Provisória nº 1.049 realizada pelo senador Rodrigo Pacheco, clique aqui. Caso queira conhecer todos os detalhes da Medida Provisória nº 1.049, como fontes de receita, atribuições e competências, informações sobre membros do conselho administrativo e mais, basta clicar aqui para conferi-la em sua integralidade.

Por tiago em 12/07/2021 às 18:24
Radiologia Médica Odontológica e Veterinária
Você conhece as Orientações de Proteção Radiológica para uma sala de Radiologia Intervencionista?

A hemodinâmica é os estudo sobre os princípios físicos que constituem o bombeamento do sangue no sistema cardiovascular especificamente. Dessa forma, todas as atividades realizadas pelo ser humano dependem do bom funcionamento do sistema cardiovascular. Segundo (IshitaniI, et al., 2006), as doenças cardiovasculares apresenta altas taxas de mortalidade no Brasil.   A partir disso, a radiologia intervencionista possui um papel importantíssimo no diagnóstico e tratamento de doenças cardiovasculares. Por meio da fluoroscopia, pode-se localizar lesões e verificar a evolução do tratamento.  A grande vantagem da Radiologia intervencionista está na facilidade de realização de procedimentos complexos utilizando incisões de pequenas extensões. Isso traz benefícios à recuperação do paciente, diminuição das chances de infecção e redução dos tempos de internação. Com todas essas vantagens, o número de intervenções em centros de hemodinâmica  é alto e com isso essa especialidade é a que proporciona as maiores doses aos colaboradores. Sendo assim, é de extrema importância a aplicação das medidas de proteção Radiológica como:   Utilização das Vestimentas de proteção - Aventais plumbíferos, protetores de tireoide e óculos plumbífero; Redução dos tempos de Fluoroscopia; Redução de frequência de pulsos - optar por 7 Frames por segundo  e não 15 frames por segundo; Aplicar técnicas de colimação. Quanto maior o volume irradiado, maior será a radiação espalhada; Distanciamento. Se distanciar do paciente nos momentos de exposição diminuem as doses dos colaboradores presentes em sala;    Em nosso site, consulte o cartaz com nossas orientações de Proteção Radiológica para uma sala de Radiologia Intervencionista.   Referências: ISHITANI, Lenice Harumi et al. Desigualdade social e mortalidade precoce por doenças cardiovasculares no Brasil. Revista de Saúde Pública, v. 40, p. 684-691, 2006. CANEVARO, Lucía. Aspectos físicos e técnicos da radiologia intervencionista. Revista Brasileira de Física Médica, v. 3, n. 1, p. 101-115, 2009. SILVA, Leonardo Peres da et al. Avaliação da exposição dos médicos à radiação em procedimentos hemodinâmicos intervencionistas. Radiologia Brasileira, v. 41, n. 5, p. 319-323, 2008. Texto elaborado por físico Lucas de Almeida.

Por NUCLEORAD em 03/03/2021 às 09:15
Indústria, Medicina Nuclear e Transportes
Você sabe quais são as novas exigências para os serviços de mamografia de acordo com a nova RDC330 da Anvisa?

A mamografia, seja ela convencional ou digital, é a técnica de diagnóstico por imagem que faz uso de radiação ionizante para estudo do tecido mamário, auxiliando no diagnóstico do câncer de mama.  Para isso se faz necessário um controle de qualidade e medidas de proteção radiológica afim de garantir acurácia dos diagnósticos e garantir segurança de técnicos e pacientes. A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) Nº 330 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicada em 20 de dezembro de 2019, bem como suas Instruções Normativas (INs) Nº 54 (em 18 de novembro de 2020 ocorreu a publicação da Instrução Normativa Nº 78 que visa alterar alguns itens da IN, nesta publicação encontram-se essas alterações), estabelecem os requisitos desde a organização, funcionamento até os limites de referência dos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis. Das caraterísticas necessárias do equipamento de mamografia (Art. 2° da IN) instalado no serviço de diagnóstico, deve possuir: I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X; II - o requisito de que trata o inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação; III - a filtração total permanente mínima do feixe útil de radiação equivalente a 0,03 mm (três centésimos de milímetro) de molibdênio, para combinação alvo/filtro Mo/Mo; 0,025 (vinte e cinco milésimos de milímetro) de ródio, para a combinação alvo/filtro Mo/Rh ou Rh/Rh; 0,06 (seis centésimos de milímetro) de molibdênio, para combinação alvo/filtro W/Mo; 0,05 (cinco centésimos de milímetro) de ródio, para combinação alvo/filtro W/Rh; IV - dispositivo para manter compressão firme na mama para assegurar espessura uniforme na porção radiografada, de modo que: a) a placa de compressão produza atenuação de, no máximo, o equivalente a 2 mm (dois milímetros) de Polimetil-Meta-Acrilato (PMMA), comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X; b) o sistema automático garanta força de compressão do dispositivo entre 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) Newtons (N), indicando o valor da compressão. V - suporte de receptor de imagem com transmissão menor que 1mGy (um microgray) por exposição a 5 cm (cinco centímetros), sem a presença da mama, para valores máximos de kVp e mAs empregados, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X; VI - tubo de raios X especificamente projetado para mamografia; VII - gerador de alta frequência; VIII - controle automático de exposição; IX - distância do ponto focal até o receptor de imagem não inferior a 50 cm (cinquenta centímetros); X - tamanho nominal do ponto focal não superior a 0,4 mm (quatro décimos de milímetro); XI - sistema para indicar a espessura da mama comprimida, para equipamentos comercializados após a publicação da Instrução Normativa Nº 54. Já dos requisitos de desempenho e aceitação, temos primeiramente as condições dos procedimentos e equipamentos de mamografia que inabilitam seu uso: I - equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar; II - equipamento sem filtração adicional; III - equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (Tensão (kVp), Corrente (mA) e Tempo (s) ou o produto corrente x tempo (mAs)); IV - equipamento sem sistema automático de compressão; V - equipamento sem bandeja de compressão, com bandeja danificada ou sem fixação; VI - equipamento sem controle automático de exposição (CAE) ou com CAE sem funcionar; VII - equipamento com distância foco-pele menor que 50 cm (cinquenta centímetros); VIII - suporte de receptor de imagem (bucky) sem grade antidifusora, exceto sistemas de magnificação; IX - revelação manual; X - mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala; XI - utilizar negatoscópios que não sejam específicos para mamografia, quando o serviço realizar diagnóstico e laudos por meio de filme; XII - utilizar monitor para diagnóstico e laudos que não seja específico para mamografia; XIII - utilizar processadora não específica e exclusiva para mamografia convencional, quando o serviço utilizar essa modalidade. Os testes de controle de qualidade devem ser realizados com as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa Nº 78, e em conformidade com as demais normativas aplicáveis. Texto elaborado por Eduardo Silveira.

Por NUCLEORAD em 15/02/2021 às 10:52
Você sabe quais são as novas exigências para os serviços de tomografia computadorizada de acordo com a nova RDC330 da Anvisa?

A Tomografia Computadorizada (TC) é uma técnica de imagem que utiliza feixes de Raios X para formar imagens anatômicas em cortes de uma determinada parte corporal. Como a TC é um exame que utiliza radiação ionizante, é necessário uma série de parâmetros e normativas para assegurar um exame de qualidade, sem prejudicar o paciente, os Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOE’s), o meio ambiente e a sociedade. Figura: Imagens de uma Tomografia de Crânio (corte axial). Fonte: istockphoto.com   A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) Nº 330, publicada no Diário Oficial da União pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no dia 20 de Dezembro de 2019, tem como objetivo estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.  A RDC Nº 330, desde sua publicação, revoga a Portaria MS SVS 453 (publicada em 1998), legislação que anteriormente era responsável por determinar os parâmetros mínimos para o funcionamento de um serviço que utiliza radiações ionizantes. Um dos principais diferenciais da RDC 330 em comparação com a Portaria 453 é ter vindo acompanhada de Instruções Normativas (IN), em que fragmenta as recomendações separadas pelas modalidades de exame (Radiologia Convencional, Mamografia, Tomografia, etc.), ao invés de se apresentarem todas em somente um texto, como era na documentação anterior. Para a TC, a RDC Nº 330 em conjunto da IN Nº 55, fornece os requisitos mínimos para equipamentos/salas dessa modalidade de exame radiológico.   De acordo com a IN Nº 55, todo equipamento de TC médica deve possuir:   Blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X; Filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio; Meios que permitam a determinação visual do plano de referência; Dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer aquisição de duração maior que 0,5 s (cinco décimos de segundo); Indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de corte, colimação e incremento de varredura, antes do início de uma série; Meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no fantoma com água ou material equivalente produzam números iguais a 0 (zero); Modulação automática de corrente, (para equipamentos comercializados após a publicação da IN); Protocolos pediátricos, para equipamentos utilizados em pediatria; Tecnologia helicoidal, (para equipamentos comercializados após a publicação da IN);   Ilustração da técnica helicoidal, onde tanto o Gantry do equipamento TC quanto a mesa se movem. Fonte: openpr.com  Ilustração comparativa entre a técnica convencional e a técnica helicoidal. A técnica convencional é composta por uma série de exposições sequenciais individuais, enquanto a helicoidal é uma exposição contínua ao redor do paciente. Fonte: grupo4tecn1.blogspot.com.   Indicação do Índice de Dose em Tomografia Computadorizada Médio (CTDIW) ou Índice de Dose em Tomografia Computadorizada Volume (CTDIVOL) e do Produto Dose x Comprimento (DLP), (para equipamentos comercializados após a publicação da IN Nº55); e Relatório de dose em padrão DICOM, (para equipamentos comercializados após a publicação da IN).   Além disso, a IN Nº55 também determina condições que inabilitam o uso de certos equipamentos. São eles:   Equipamento sem modulação automática de corrente, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa; Equipamento sem protocolos pediátricos, caso sejam utilizados em pediatria; Equipamento sem indicação de CTDIWou CTDIVOLe DLP, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa; e Equipamento sem relatório de dose em formato DICOM, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa.   A IN também determina os testes de controle de qualidade (bem como os parâmetros mínimos de aceitação) que servem como complemento para testes recomendados pelos fabricantes. Os testes e os parâmetros de aceitação estão descritos no Anexo I da IN.   A RDC Nº330 e suas IN’s foram publicadas com o objetivo de atualizar e modernizar a antiga Portaria 453, além de expandir o número de serviços dispostos na legislação, bem como organizá-los de forma a facilitar a consulta. Portanto, é de extrema importância que profissionais da radiologia no geral devem estar cientes dos requisitos mínimos dispostos na nova norma.     Referências: MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Secretaria de Vigilância Sanitária, RDC Nº 330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. Brasília: D.O.U. Diário Oficial da União; MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Secretaria de Vigilância Sanitária, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. Brasília: D.O.U. Diário Oficial da União; Texto elaborado por: Mateus Vencato

Por NUCLEORAD em 19/01/2021 às 08:23